Registro Federal, Volume 90 Edição 126 (Quinta-feira, Julho) 3, 2025 ). [Volume do Registo Federal 90, Número 126 (Quinta-feira, Julho) 3, 2025 )] [Regras e regulamentos] [Páginas 29423 - 29425 ] Do Registo Federal Online via o Escritório de Publicações do Governo [ www.gpo.gov ] [FR Doc No: 2025 - 12464 ] ======================================================================= -----------------------------------------------------------------------. DEPARTAMENTO DA ENERGIA Comissão Federal de Regulação da Energia. 18 Peças CFR 380, 385 [Documento Não. RM 25 - 11 - 000; Ordem não. 908 ]. Remoção de Referências ao Conselho sobre Regulamentos Rescindidos da Qualidade Ambiental AGÊNCIA: Comissão Federal de Regulação da Energia.

-----------------------------------------------------------------------. RESUMO: A Comissão Federal de Regulamentação da Energia está emitindo esta regra final para rever seus regulamentos implementando a Lei de Política Ambiental Nacional e suas Regras de Prática e Procedimento para remover referências aos regulamentos revogados do Conselho sobre Qualidade Ambiental. DATAS: Esta regra se tornará efetiva em agosto 18, 2025. PARA OUTRAS INFORMAÇÕES CONTACTO: Thomas Blonkowski, Escritório do Conselho Geral, Comissão Federal de Regulação da Energia, 888 Primeira Rua NE, Washington, DC 20426, ( 202 ) 502 - 8950. [email protected] Brandon Cherry, Escritório de Projetos Energéticos, Comissão Federal de Regulação Energética, 888 Primeira Rua NE, Washington, DC 20426, ( 202 ) 502 - 8328, [email protected] INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR. 1. A Comissão Federal de Regulamentação da Energia (Comissão) está emitindo esta regra final para remover as referências às regulamentações revogadas do Conselho sobre Qualidade Ambiental (CEQ) da parte da Comissão 380 Regulamentos de Implementação da Lei Nacional de Política Ambiental \ 1 \ (NEPA) e parte 385 Regras de prática e procedimento.\ 2 \ --------------------------------------------------------------------------- \ 1 \ 18 CFR pt. 380. \ 2 \ 18 CFR pt. 385. ---------------------------------------------------------------------------.

2. Os regulamentos da Comissão, desde 1970, incluíram provisões para implementar o NEPA.\ 3 \ Em Dezembro 17, 1987, a Comissão revisou seus regulamentos para incluir a sua parte 380 regulamentos implementando NEPA.\ 4 \ No 1987 no processo de elaboração de regras, a Comissão explicou que a parte 380 regulamentos exigem que os requerentes forneçam informações específicas sobre o ambiente impactos de um projeto proposto sob a Lei do Gás Natural ou a Lei Federal do Poder e desenvolver procedimentos específicos para a Comissão avaliar aplicações de projeto.\ 5 \ A Comissão também esclareceu que estava cumprindo voluntariamente os regulamentos CEQ.\ 6 \ --------------------------------------------------------------------------- \ 3 \ 35 FR 18958 (Dez. 15, 1970 ). \ 4 \ 52 FR 47897 (Dez. 17, 1987 ). \ 5 \ Id. em 47898. \ 6 \ ID. ---------------------------------------------------------------------------------------- 3. O CEQ removeu os seus regulamentos de implementação do Código de Regulamentação Federal, 40 CFR 1500 - 1508, a partir de abril 11, 2025.\ 7 \ Como CEQ explicou em seu estabelecimento de regras, Ordem Executiva 14154, Desvendando Energia Americana,\ 8 \ revogado Ordem Executiva 11991, Relativamente à Proteção e Melhoria da Qualidade Ambiental, que indicou CEQ a promulgar regulamentos e exigiu agências federais para cumprir os regulamentos CEQ.\ 9 \ --------------------------------------------------------------------------- \ 7 \ Remoção da Lei de Política Ambiental Nacional 90 FR 10610 (Feb. 25, 2025 ) (recisão em vigor em abril 11, 2025 ). \ 8 \ 90 FR 8353 (Jan. 20, 2025 ). \ 9 \ 42 FR 26967 (Maio) 25, 1977 ). ---------------------------------------------------------------------------.

4. Os regulamentos da Comissão incluem referência aos regulamentos anulados do CEQ no 18 CFR 380.1, 380.3, 380.4, 380.7, 380.8, 380.9, e 385.2201. Como os regulamentos do CEQ foram revogados, este estabelecimento de regras remove essas referências e, quando aplicável, a citação para o regulamento do CEQ é substituída por uma citação para o NEPA. III. Planejamento e revisão regulamentares. 5. Ordem Executiva 12866, Planejamento e Revisão Regulamentares, conforme alterado por Ordens Executivas 14215, Garantindo a Responsabilidade para todas as agências e 13563, Melhorando a Regulação e a Revisão Regulamentar, ordena que as agências avaliem os custos e benefícios das alternativas regulamentares disponíveis, e se a regulação for necessária, selecionem abordagens regulamentares que maximizem os benefícios líquidos (incluindo potenciais efeitos econômicos, ambientais, de saúde pública e segurança, impactos distributivos e equidade). Ordem Executiva 13563 enfatiza a importância de quantificar custos e benefícios, reduzir custos, harmonizar regras e promover flexibilidade. O Escritório de Informação e Assuntos Regulamentares designou esta regra final ``uma ação regulatória significativa'', conforme definida na seção 3 (f) da Ordem Executiva 12866, embora não economicamente significativo sob 3 (f) 1 ). Assim, a Comissão submeteu esta regra final ao Escritório de Gerenciamento e Orçamento (OMB) para a Ordem Executiva 12866 Revisão. Esta regra final é considerada uma ação de desregulação sob a Ordem Executiva 14192, Desabrochando a Prosperidade através da Desregulação. IV. Declaração de coleta de informações. 6. Os regulamentos da OMB que implementam a Lei de Redução do Papel exigem que as agências procurem aprovação para os requisitos de coleta de informações impostos pelas regras da agência.\ 10 \ Esta regra final, no entanto, resulta em nenhum novo, adicional ou cargas de reporte diferentes. Esta regra final não exige que os requerentes sob a Lei Federal de Energia ou a Lei de Gás Natural, ou mesmo qualquer participante em um processo da Comissão, entreguem informações novas, adicionais ou diferentes, e não altera a frequência com que devem entregue informações. ------------------------------------------------------------------------------------------ \ 10 \ 5 CFR 1320.12. ---------------------------------------------------------------------------. V. Análise ambiental 7. Sob o NEPA, a Comissão é obrigada a preparar uma Avaliação Ambiental ou uma Declaração de Impacto Ambiental para qualquer ação que possa ter um efeito adverso significativo no ambiente humano.\ 11 Seção \ 380.4 do regulamento da Comissão estabelece exclusões categóricas para projetos ou ações que não tenham um efeito individual ou cumulativo significativo no ambiente humano, o que nega a necessidade de preparar uma Avaliação Ambiental ou uma Declaração de Impacto Ambiental.\ 12 Seção \ 380.4 (a) ( 2 (ii) fornece uma exclusão categórica para a promulgação de regras que estão esclarecendo, corretivas ou processuais ou que não alteram substancialmente o efeito das regras sendo alteradas.\ 13 \ Esta regra está esclarecendo e corretiva, pois altera os regulamentos da Comissão para remover as referências aos regulamentos anulados do CEQ. Assim, este estabelecimento de regras é categoricamente excluído do requisito de preparar uma Avaliação Ambiental ou Declaração de Impacto Ambiental sob essa disposição. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------.

\ 11 \ Reguls. Implementando a Lei de Políticas do Env't do Nat'l, Ordem No. 486, 52 FR 47897 (Dez. 17, 1987 ), Stats. & Regs FERC. Pré- cláusulas 1986 - 1990 ] 30,783 ( 1987 ) (referenciado em 41 FERC ] 61,284 ). \ 12 \ 18 CFR 380.4. \ 13 \ Identificação. 380.4 (a) ( 2 (ii) --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- VI. Ato de Flexibilidade Regulamentar. 8. O Ato de Flexibilidade Regulamentar de 1980 (RFA) \ 14 \ geralmente requer uma descrição e análise das regras finais que terão um impacto econômico significativo sobre um número substancial de pequenas entidades. Esta regra final remove as referências agora nugatórias a regulamentos anulados, e não terá tal impacto. A Comissão certifica, portanto, que esta regra final não terá um impacto econômico significativo sobre um número substancial de pequenas entidades. Consequentemente, uma análise sob o AP não é necessária. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- \ 14 \ 5 U.S.C. 601 - 612. ---------------------------------------------------------------------------. VII. Disponibilidade do documento 9. Além de publicar o texto completo deste documento no Registo Federal, a Comissão oferece a todas as pessoas interessadas a oportunidade de visualizar e/ ou imprimir o conteúdo deste documento através da Internet através da Página Inicial da Comissão ( ). 10. A partir da Página Inicial da Comissão na internet, esta informação está disponível na eBiblioteca. O texto completo deste documento está disponível no eBiblioteca em formato PDF e Microsoft Word para visualização, impressão e/ ou download. Para acessar este documento na biblioteca eletrônica, digite o número de doeta excluindo os últimos três dígitos deste documento no campo número de doeta. 11. A assistência do usuário está disponível para eBiblioteca e o site da Comissão durante as horas úteis normais do Suporte online da FERC em ( 202 ) 502 - 6652 (pessoal livre em 1 - 866 - 208 - 3676 ) ou e-mail em [email protected], ou a Sala de Referência Pública em ( 202 ) 502 - 8371, TTY ( 202 ) 502 - 8659. Envie um e- mail à Sala de Referência Pública no [email protected].

VIII. Data de entrada em vigor e notificação do Congresso. 12. As disposições de 5 U.S.C. 801 no que diz respeito à revisão do Congresso das regras finais não se aplica a esta regra final porque a regra diz respeito à remoção de referências às regras anuladas do CEQ e, portanto, é uma regra de procedimento ou prática da agência que não afetará substancialmente os direitos ou obrigações de partes não agência.\ 15 \ --------------------------------------------------------------------------- \ 15 \ 5 U.S.C. 804 ( 3 (C). ----------------------------------------------------------------------------------------. 13. Sob 5 U.S.C. 553 (b)(B), procedimentos de elaboração de regras de aviso e comentário não são necessários quando a agência por boa causa descobre que aviso e procedimento público são impraticáveis, desnecessários ou contrários ao interesse público. Os procedimentos de notificação e comentário são desnecessários para esta regra porque meramente esclarece e corrige os procedimentos NEPA da Comissão removendo referências aos regulamentos revogados do CEQ.\ 16 \ O comentário público não serviria para nada aqui porque a ação da Comissão remove referências a disposições regulamentares que, por razões que não são controladas pela Comissão, tornaram- se legalmente inoperantes. Em suma, a receção do CEQ de seus próprios regulamentos fornece uma boa causa para a Comissão remover sem prévio solicitação de referências de comentários aos regulamentos do CEQ a partir dos regulamentos da Comissão, então a observância desse procedimento aqui é desnecessária. --------------------------------------------------------------------------------------------------------- \ 16 \ Remoção da Lei de Política Ambiental Nacional 90 FR 10610 (Feb. 25, 2025 ) (rescindindo 40 CFR 1500 - 1508, a partir de abril 11, 2025 ). ---------------------------------------------------------------------------.

14. Esta regra é eficaz em Agosto 18, 2025. Instruções de impacto ambiental, Requisitos de reporte e manutenção de registros. Pratica e procedimento administrativo, energia elétrica, penalidades, pipelines, requisitos de reporte e manutenção de registros. Emitido: Junho 30, 2025. Carlos D. Clay, Secretário Adjunto.

Em consideração ao que precede, a Comissão altera as partes 380 e 385, Capítulo I, Título 18, Código de Regulamentação Federal, como segue: PARTE 380 -- REGULAÇÕES APLICAÇÃO DA ACTIVIDADE NACIONAL DE POLÍTICA AMBIENTE. 0 1. A citação da autoridade para parte 380 continua a ler da seguinte forma: Autoridade: 42 U.S.C. 4321 - 4370 h, 7101 - 7352; E. O. 12009, 3 CFR 1978 Comp., p. 142. 0 2. Revisar Sec. 380.1 para ler como segue. Os regulamentos nesta parte implementam os procedimentos da Comissão Federal de Regulação da Energia sob a Lei Nacional de Política Ambiental de 1969 (NEPA).

0 3. Revisar Sec. 380.3 (a) ( 2 ) para ler como segue: Sec. 380.3 Informações ambientais a serem fornecidas por um requerente. (a) * * * ( 2 ) Para qualquer proposta não identificada no parágrafo (a)( 1 ) desta seção, qualquer informação ambiental que a Comissão possa determinar é necessária para o cumprimento destes regulamentos, NEPA e outras leis federais, tais como a Agenda de Espécies Ameaçadas, a Lei de Preservação Histórica Nacional ou a Lei de Gestão da Zona Costeira. * * * * * 0 4. Revisar Sec. 380.4 (b) 1 ) para ler como segue. Sec. 380.4 Projetos ou ações excluídos categoricamente.

* * * * * * (b) * * * ( 1 ) A Comissão e o seu pessoal avaliarão independentemente as informações ambientais fornecidas em um aplicativo e em comentários do público. Quando circunstâncias indicam que uma ação pode ser uma ação federal importante que afeta significativamente a qualidade do ambiente humano, a Comissão: (i) pode exigir um relatório ambiental ou outras informações ambientais adicionais, e (ii) irá preparar uma avaliação ambiental ou uma declaração de impacto ambiental. * * * * * 0 5. Revisar Sec. 380.7 para ler como segue. Sec. 380.7 Formato de uma declaração de impacto ambiental. Além dos requisitos para uma declaração de impacto ambiental prescrita na seção 102 ( 2 (C) do NEPA, 42 U.S.C. 4332 ( 2 (C), uma declaração de impacto ambiental preparada pela Comissão incluirá uma seção sobre a literatura citada na declaração de impacto ambiental e uma seção de conclusão do pessoal. A seção de conclusão do staff incluirá resumos de: (a) Os impactos ambientais significativos da ação proposta; (b) Qualquer alternativa à ação proposta que teria um impacto ambiental menos grave ou impactos e a ação preferida pelo staff; (c) Quaisquer medidas de mitigação propostas pelo requerente, bem como medidas adicionais de mitigação que possam ser mais eficazes; (d) Quaisquer impactos ambientais significativos da ação proposta que não possam ser mitigados; e (e) Referências a quaisquer estudos pendentes, concluídos ou recomendados que possam fornecer dados de base ou dados adicionais sobre a ação proposta. 0 6. Revisar Sec. 380.8 para rea.