Registro Federal, Volume 90 Edição 127 (Segunda-feira, julho) 7, 2025 ). [Volume do Registo Federal 90, Número 127 (Segunda-feira, julho) 7, 2025 )] [Regras e regulamentos] [Páginas 29773 - 29774 ] Do Registo Federal Online via o Escritório de Publicações do Governo [ www.gpo.gov ] [FR Doc No: 2025 - 12557 ] ======================================================================= -----------------------------------------------------------------------. DEPARTAMENTO DA ENERGIA.

Regulamento de Aquisições de Energia do Departamento de Energia. AGÊNCIA: Departamento de Energia. ACÇÃO: Regra final; emenda técnica.

-----------------------------------------------------------------------. RESUMEN: Os EUA Departamento de Energia (DOE) está publicando esta emenda técnica para reintegrar o texto que foi apagado do Regulamento de Aquisições de Energia (DEAR) no erro quando o DEAR foi revisto através de uma regra final em novembro 2024, e a partir de Dezembro 13, 2024. O texto apagado foi adotado através de normas anteriores, e como o texto ainda é aplicável ao DEAR, esta alteração técnica é necessária para garantir que o regulamento em sua totalidade seja reportado no Código de Regulamentação Federal. Ao reinserir este texto, a regulamentação sobre o acesso e a propriedade dos registros indicará claramente quais registros são considerados como registros de propriedade do contratante. DATAS: A data de entrada em vigor desta emenda técnica é Julho 7, 2025.

PARA OUTRAS INFORMAÇÕES CONTACTO: Sr. Jason Passaro, EUA Departamento de Energia, Escritório de Gestão, Escritório de Gestão de Aquisição (MA- 61 ), 1000 Avenida Independência SW, Washington, DC 20585 - 0121. Telefone: ( 240 ) 364 - 4062. E- mail: [email protected]. Sra. Ani Esenyan, EUA Departamento de Energia, Escritório do Conselho Geral, Construção Forrestal (GC- 33 ), 1000 Avenida Independência SW, Washington, DC 20585. Telefone: ( 202 ) 586 - 4798. E- mail: [email protected]. INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR. Em Novembro 13, 2024, DOE publicou uma regra final que revisou de forma abrangente seu Regulamento de Aquisições para atualizar e agilizar as políticas, procedimentos, provisões e cláusulas aplicáveis aos contratos do DOE (``Novembro 2024 Regra Final''). 89 FR 89720. O estabelecimento de regras atualizou ou eliminou cobertura que é obsoleta ou que duplica desnecessariamente o Regulamento Federal de Aquisição (FAR) e manteve apenas aquela cobertura que implementa ou complementa o FAR para a adjudicação e administração dos contratos do DOE. A regra adicionou várias novas cláusulas e alterou várias cláusulas existentes para promover uma aplicação mais uniforme das políticas de adjudicação e administração do contrato do DOE.

II. Necessidade de correção. O mês de novembro 2024 Regra Final em erro forneceu instruções modificatórias que resultaram na exclusão do texto do 48 CFR 970.5204 - 3 (b) que não foi pretendido ser removido através do estabelecimento de regras. O texto excluído, 48 CFR 970.5204 - 3 (b) 2 )-( 5 ) foi inicialmente adotado em 2005 ( 70 FR 37016 ) e emendado em 2009 ( 74 FR 36374 ) e 2014 ( 79 FR 56285 ). Através desta emenda técnica, o DOE está reafirmando 48 CFR 970.5204 - 3 (b) 2 )-( 5 ) como adotado no 2014 a elaboração de regras como o mês de novembro 2024 Regra Final nunca pretendia remover este texto dos regulamentos. Sem reinstaurar este texto, os registros que são considerados como de propriedade do contratante diminuim significativamente. Deixaria a interpretação se estes tipos de registros seriam registros federais sujeitos aos requisitos de gestão de registros federais, ao contrário dos registros de propriedade do contratante. Esta emenda técnica é necessária para garantir que a regulação na sua totalidade seja reportada no Código de Regulamentação Federal. III. Procedimentos e Revisão Regulamentar. De acordo com a Lei de Procedimento Administrativo, 5 U.S.C. 553 (b) 3 )(B), DOE descobre que há uma boa razão para não emitir um aviso separado para solicitar comentários públicos sobre a mudança feita por esta regra. Esta regra reintegra a linguagem que foi removida por erro. Além disso, a linguagem reintegrada foi adotada de acordo com o aviso e comentário e nenhuma alteração foi feita para a linguagem reintegrada nesta regra. Portanto, emitir um aviso separado para solicitar comentário público é desnecessário e não serve para nenhum propósito útil. Como tal, esta regra não está sujeita ao 30 -dia de atraso na data efetiva da exigência de 5 U.S.C. 553 (d) de outra forma aplicável a regras que façam alterações substanciais.

VI. Aprovação do Escritório do Secretário. O Secretário de Energia aprovou a publicação desta regra final; emenda técnica. Lista de assuntos em 48 Parte CFR 970. Contabilidade, Informação Classificada, Abuso de drogas, Contratação do governo, Seguros, Trabalho, Negócios das minorias, Requisitos de reporte e manutenção de registros, Pequenas empresas, Bonos de garantia, Impostos, Silbido, Mulheres.

Este documento do Departamento de Energia foi assinado em junho 30, 2025, por William J. Quigley, Administrador Associado Adjunto, Serviços de Parceria e Aquisições, Administração Nacional de Segurança Nuclear, de acordo com a autoridade delegada do Administrador, Administração Nacional de Segurança Nuclear, e Janella Davis, Diretor Interino, Escritório de Gestão de Aquisições, Departamento de Energia, de acordo com a autoridade delegada do Secretário de Energia. Estes documentos com a assinatura e data originais são mantidos pelo DOE/ NNSA. Para fins administrativos apenas, e em conformidade com os requisitos do Escritório do Registo Federal, o Oficial de Liaison do Registo Federal subscrevido do DOE foi autorizado a assinar e enviar o documento em formato eletrônico para publicação, como documento oficial do Departamento de Energia. Este processo administrativo não altera de modo algum o efeito legal deste documento após a publicação no Registo Federal. Assinado em Washington, DC, em julho 2, 2025. Treena V. Garrett, Oficial de Liaison Federal Register, EUA Departamento de Energia.

Pelas razões expostas no preâmbulo, DOE altera a parte 970 do capítulo 9 do título 48 do Código de Regulamentação Federal, conforme definido abaixo: PARTE 970 -- DOE GESTÃO E OPERAÇÃO DE CONTRATOS. 0 1. A citação da autoridade para parte 970 continua a ler da seguinte forma:.

Autoridade: 42 U.S.C. 2201; 2282 a; 2282 b; 2282 c; 42 U.S.C. 7101 e seguintes; 50 U.S.C. 2401 e seguintes. 0 2. Modificar seção 970.5204 - 3 revisando o parágrafo (b) da cláusula para ler como segue:.

Sec. 970.5204 - 3 Acesso e propriedade de registros. * * * * * (b) Registros de propriedade do contratante. Os seguintes registros são considerados propriedade do contratante e não estão dentro do âmbito do parágrafo (a) desta cláusula. ( 1 ) Registros relacionados ao emprego (como arquivos de remuneração do trabalhador; registros de relações com funcionários, registros de salário e benefícios dos funcionários; registros de testes de drogas, registros de negociação de trabalho; registros de ética, preocupações dos funcionários; registros gerados durante o curso de resposta a alegações de falta de pesquisa; registros gerados durante outras investigações relacionadas com funcionários realizadas sob uma expectativa de confidencialidade; registros de programas de assistência aos funcionários; e registros de pessoal e médicos/ relacionados com saúde e arquivos semelhantes), e registros médicos/ relacionados com saúde dos pacientes não empregados, exceto aqueles descritos pelo contrato como sendo operados e mantidos pelo sistema de registros do Contratista em Lei de Privacidade. ( 2 ) Informação financeira confidencial do contratante, registros de governança corporativa interna e correspondência entre o contratante e outros segmentos do contratante localizados fora da instalação DOE (i.e., a sede corporativa do contratante); ( 3 ) Registros relacionados a qualquer ação de aquisição pelo contratante, exceto para registros que sob 48 CFR 970.5232 - 3 são descritas como propriedade do Governo; e ( 4 ) Registros legais, incluindo opiniões jurídicas, arquivos de litígios e documentos cobertos pelos privilégios de produto de trabalho advogado-cliente e advogado; e ( 5 ) As seguintes categorias de registros mantiveram-se de acordo com a cláusula de transferência de tecnologia deste contrato: (i) Contratos de licença executados, incluindo exposições ou anexos que contêm informações sobre royalties, taxas de royalties, outras informações financeiras, ou planos de comercialização, e todos os documentos relacionados, notas e correspondência. (ii) Informações protegidas do Contrato Cooperativo de Investigação e Desenvolvimento (CRADA) do contratante e anexos a um CRADA que contêm termos e condições de licenciamento, ou informações sobre taxas de royalties ou royalties. (iii) Patentes, direitos autorais, trabalho de máscara e arquivos de aplicação de marcas registradas e divulgações de invenções, documentos e correspondência relacionados do contratante, onde o contratante tem direitos eleitos ou tem permissão para fazer valer direitos e não ter renunciado a tais direitos ou entregue tais direitos ao Governo. * * * * * [FR Doc. 2025 - 12557 Arquivo 7 - 3 - 25; 8: 45 am] CODE DE BILLING 6450 - 01 - P.